Lei Orgânica Municipal
Conheça a Lei Orgânica do nosso Município.
Publicado em 24/03/2017 16:07
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO
Título I Da Organização Municipal
Capítulo I Do Município
Seção I Disposições Gerais
Art. 1º - O Município de São João Nepomuceno, pessoa jurídica de direito público interno e unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, em pleno uso de sua autonomia política administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais, reger-se-á por esta LEI ORGÂNICA, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Parágrafo único – O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 2º - São os poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO e o EXECUTIVO.
Art. 3º - Os símbolos representativos da Cultura e da História do Município são o BRASÃO, a BANDEIRA e o HINO.
Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, que a qualquer título lhe pertençam. Parágrafo único – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos e minerais de seu território.
Art. 5º - A sede do Município dá lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Seção II Da Divisão Administrativa do Município
Art. 6º - O território do Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em Distritos, criados, organizados, extintos ou fundidos por lei municipal,
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observada a legislação estadual, a consulta plebiscitaria a população diretamente interessada e o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, desta LEI ORGÂNICA. § 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão extintos, sendo dispensada, na hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 7º, desta LEI ORGÂNCIA. § 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à população da área interessada. § 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 7º - São requisitos para a criação do Distrito: I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município; II – existência, na povoação sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa populacional; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, comprovando o número de eleitores; c) certidão dos órgãos fazendários, estadual e municipal, comprovando a arrecadação na respectiva área territorial; d) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, comprovando o número de moradias; e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, comprovando, respectivamente, a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 8º - Na fixação das divisas distrituais serão observadas as seguintes normas: I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
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Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9º - A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 10 – A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Capítulo II Da Competência do Município
Seção I Da Competência Privativa
Art. 11 – Compete ao Município, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III – elaborar e executar o Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado; IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; V – criar, organizar e suprimir distritos, observado o estabelecido nesta LEI ORGÂNICA e na legislação estadual pertinente; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII – elaborar o orçamento anual, plurianual de investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias; VIII – criar, se necessário, através de lei complementar, que estabelecerá sua organização e competência de força auxiliar, a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações; IX – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; X – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; XI – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XIII – organizar, promover e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais;
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d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; g) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; XIV – promover e planejar, no que couber, o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XV – conceder e renovar licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI – conceder licença para: a) fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; b) exercício de comércio eventual e ambulante; c) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; XVII – cassar licença concedida a estabelecimento que se tornar prejudicial a saúde, à higiene, à segurança, ao sossego ou aos bons costumes, interrompendo a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVIII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários ou permissionários; XIX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXII – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXIII – conceder, permitir, autorizar e regulamentar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas, números de unidades, conforme a lei dispuser; XXIV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXVI – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, pelas empresas de transportes coletivos; XXVII – sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
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XXVIII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXIX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXIV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XXXVII – executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais; XXXVIII – estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; Parágrafo único – As normas de loteamento e arruamento a que se refere este inciso, deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. XXXIX – fazer constar em todo contrato de obras e serviços com terceiros, concessionários e permissionários, nos casos de reformas ou consertos de
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bens, logradouros ou equipamentos públicos, a obrigatoriedade da sua colocação, findos os trabalhos, em condições normais de trânsito, tráfego e uso;
XL – dispor sobre a criação de órgão de incentivo às atividades turísticas, ou utilizar-se dos já existentes, se for o caso, com o objetivo do aproveitamento das reservas paisagísticas do Município e sobre o registro para fins de tombamento no âmbito municipal; XLI – facilitar os meios para a municipalização dos serviços de saúde e de educação; XLII – empregar todos os esforços no sentido de evitar a danificação de áreas ou regiões, habitadas ou não, nos limites de seu território, inclusive face à construção de açudes, barragens ou equivalentes.
Seção II Da Competência Comum Art. 12 – Compete administrativamente ao Município, em comum com a União e o Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – promover: a) a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; b) a cultura e a recreação; c) programas de apoio às práticas desportivas; d) programas de alfabetização; e) atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artezanal, e organizar o abastecimento alimentar;
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VIII – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal. Seção III Da Competência Suplementar Art. 13 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando, sobretudo, adaptá-la à realidade local. Capítulo III Das Vedações Art. 14 – Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política-partidária ou fins estranhos à administração; V – manter a publicidade de atos, programas, obras serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou. XI – utilizar tributos com efeito de confisco; XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservados pelo Poder Público; XIII – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XIII, letra “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XIII, letra “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, letras “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
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§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.
Título II Do Governo Municipal e Seus Poderes
Capítulo I Dos Poderes Municipais
Art. 15 – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes LEGISLATIVO e EXECUTIVO, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único – É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta LEI ORGÂNICA.
Capítulo II Do Poder Legislativo
Seção I Da Câmara Municipal
Art. 16 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada Legislatura, pelo sistema proporcional, como representantes do povo, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § 1º - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa. § 2º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de dezoito anos; VII – ser alfabetizado.
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§ 3º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal. § 4º - Fica estabelecido em treze o número atual de Vereadores da Câmara Municipal de São João Nepomuceno.
Seção II Da Posse e Eleição da Mesa Art. 17 – A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Inaugural para sua posse e a eleição e posse dos membros da Mesa, que verificar-se-ão no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em reunião solene, sob a presidência do Vereador mais idoso, presente a maioria absoluta dos Vereadores diplomados na forma da lei. § 1º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convida um dos Vereadores presentes para funcionar como Secretário, até à constituição da Mesa. § 2º - A convite do Presidente, o Vereador mais votado prestará o seguinte compromisso: - “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. § 3º - Prestado o compromisso pelo Vereador mais votado, cada um dos demais Vereadores o confirmará, declarando: - “ASSIM PROMETO”. § 4º - A assinatura aposta no Ata ou Termo de Posse completa o compromisso. § 5º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, prestando compromisso perante o Presidente na Sede da Câmara, lavrando-se Termo Especial, em livro próprio, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 6º - No ato de posse os Vereadores deverão desicompatibilizar-se nos termos dos arts. 55 e 56 desta LEI ORGÂNICA e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em Ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 18 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob presidência do Vereador mais idoso e, na mesma Sessão Inaugural, havendo maioria
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absoluta dos membros da Câmara, proceder-se-á à eleição dos componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º - Compete ao Presidente dirigir a Sessão Inaugural de instalação da Câmara e conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião, convocando o Suplente, se for o caso. § 2º - Empossada a Mesa, o Presidente declarará instalada a Câmara, cessando com este ato o seu desempenho legal. § 3º - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 4º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5º - A eleição para a renovação anual da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na penúltima reunião ordinária da Sessão Legislativa, sendo que a posse deverá ocorrer em Sessão Solene, na última semana do ano, com exercício a partir de 1º de Janeiro, nos termos do Regimento Interno. § 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de sua atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 19 – A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. § 1º - Na formação da Mesa é assegurada, tanta quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara e outras situações regularmente existentes. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado, entre os presentes, assumirá a Presidência. § 3º - Os membros da Mesa em exercício não poderão fazer parte das comissões da Câmara. Seção III Das Bancadas, Representações, Blocos e Lideranças Art. 20 – A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, com número de membros superior a um décimo da composição da Câmara, e os blocos parlamentares, terão Líder e Vice-Líder. § 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos
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parlamentares ou partidos políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação. Art. 21 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Seção IV Das Sessões
Art. 22 – A Sessão Legislativa anual, na sede do Município, desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, independentemente de convocação. § 1º - As reuniões ordinárias estabelecidas no “caput” deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados. § 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, secretas e solenes ou especiais, conforme dispõe o Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. § 3º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como da elaboração da proposta orçamentária parcial da Câmara.
Art. 23 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa da Câmara. § 2º - Em casos especiais, com o voto da maioria absoluta, a Câmara poderá reunir-se em outro local. § 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 24 – As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
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Art. 25 – As sessões serão abertas pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa, ou, ainda, pelo Vereador mais votado entre os presentes, com a presença mínima de um terço de seus membros. Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 26 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos Vereadores, com prévia declaração de motivos.
Parágrafo único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 27 – As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas pelo voto de dois terços de seus membros, salvo disposição em contrário, constante na Constituição Federal, nesta LEI ORGÂNICA e no Regimento Interno.
Art. 28 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida, tanto quanto possível, sem a deliberação sobre o Projeto de lei orçamentária.
Seção V Das Comissões
Art. 29 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes, temporárias e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Em cada comissão será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 2º - Compete, às comissões permanentes, em razão da matéria: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
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IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VIII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. § 3º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. Art. 30 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, depois de apreciadas e votadas pelo Plenário, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 31 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Seção VI Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 32 – Compete à Câmara Municipal, observado o disposto nesta LEI ORGÂNICA, elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, poder de polícia e provimento de cargos, empregos e funções de seus serviços, e, especialmente, sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais; V – comissões; VI – sessões; VII – deliberações; VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
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Art. 33 – Compete, ainda, à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente: I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, aplicar suas rendas, autorizar isenções e anistias fiscais, bem como a remissão de dívidas; II – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias, assim como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos; IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos; VI – autorizar a concessão de direito real de uso dos bens municipais, bem como a concessão administrativa de uso dos mesmos; VII – autorizar a alienação e concessão de bens imóveis; VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se trata de doação sem encargos; IX – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, e fixar a respectiva remuneração, inclusive quanto aos serviços da Câmara Municipal; X – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários, ou equivalentes e órgãos da Administração Pública; XI – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XII – dar e alterar denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; XV – delimitar o perímetro urbano e estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a ordenamento, zoneamento, parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI – criar a Guarda Municipal com o fim de proteger bens, serviços e instalações do Município; XVII – organizar e prestar serviços municipais; XVIII – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, especialmente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
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d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à industria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção pecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e à implantação da política da educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas públicas do Município.
Art. 34 – Compete, também, à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, nos termos desta LEI ORGÂNICA e do Regimento Interno; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – criar e organizar os serviços administrativos internos dispondo sobre o seu funcionamento, poder de polícia, criação, provimento, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, bem como fixar a respectiva remuneração; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos da lei; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade de serviço; VII – fixar, no que couber, observado o que dispõe o inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal e o estabelecido nesta LEI ORGÂNICA, em cada Legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; VIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
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IX – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. X – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XI – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; XII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional; XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara até o dia 15 de abril, conforme inciso X, do art. 88, da Lei Orgânica Municipal. XV – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação do dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ou equivalentes, ou, ainda, ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XVI – convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, ou equivalente, para prestação de esclarecimentos sobre matéria de sua competência, aprazando dia e hora de comparecimento; XVII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração Pública; XVIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta LEI ORGÂNICA e na legislação federal aplicável; XIX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XXI – solicitar a intervenção do Estado e do Município; XXII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
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XXIII – criar, sempre que necessário, comissão especial de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, no âmbito de competência da Câmara Municipal; XXIV – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; XXV – aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XXVI – processar e julgar os Vereadores na forma desta LEI ORGÂNICA; XXVII – autorizar referendo e convocar plebiscito. Art. 35 – É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta LEI ORGÂNICA. Parágrafo único – O não atendimento no prazo estipulado neste artigo faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 36 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convidar e/ou convocar Secretário Municipal, ou equivalente, para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. § 1º - O convite e/ou convocação a que se refere este artigo, só poderá ser feito, através de ofício, ao Chefe do Executivo. § 2º - A falta do comparecimento do Secretário Municipal, ou equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o convocado for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato. § 3º - Se não se tratar de Vereador licenciado a autoridade referida no parágrafo anterior, e não atendido o convite e/ou convocação prevista no “caput” deste artigo, poderá o Presidente da Câmara solicitar, de acordo com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a lei.
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Art. 37 – O Secretário Municipal, ou equivalente, a seu próprio pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Seção VII Do Exame Público das Contas Municipais
Art. 38 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos três cópias à disposição do público. § 3º - A reclamação apresentada deverá: I – ter a identificação e a qualificação do reclamante; II – ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; III – contar elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 4º - As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, mediante ofício; II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação. III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do § 4º, deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita, no prazo de quarenta e oito horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.
Art. 39 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Seção VIII Da Remuneração dos Agentes Políticos
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Art. 40 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 41 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada, após a promulgação desta LEI ORGÂNICA, de acordo com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora. § 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. § 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. § 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que foi fixada para o Prefeito Municipal. § 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título. § 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 42 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 43 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 44 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista nesta LEI ORGÂNICA, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 45 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
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Seção IX Das Atribuições da Mesa
Art. 46 – Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta LEI ORGÂNICA, assegurado amplo direito de defesa, nos termos do Regimento Interno; IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de junho de cada ano, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; V – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; VI – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; VII – promulgar a LEI ORGÂNICA e suas emendas; VIII – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; IX – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único – A Mesa decidirá sempre por maioria absoluta de seus membros.
Art. 47 – A Mesa da Câmara poderá, ainda, encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, ou equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Parágrafo único – O pedido de informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhado, através de ofício, ao Chefe do Executivo.
Seção X Do Presidente da Câmara Municipal
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Art. 48 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, podendo, inclusive, solicitar força necessária para esse fim; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito e não tenha sido por este promulgadas; V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte da cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior, bem como autorizar as despesas da Câmara; VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX – exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias e outras situações regularmente existentes; XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XV – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; XVI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
Art. 49 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I – na eleição da Mesa Diretora;
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II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III – nos casos de votação secreta; IV – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção XI Do Vice-Presidente da Câmara Municipal
Art. 50 – Compete ao Vice-Presidente, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Seção XII Do Secretário da Câmara Municipal
Art. 51 – Compete ao Secretário, além das suas atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e preceder a sua leitura; III – fazer a chamada dos Vereadores; IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Seção XIII Dos Vereadores
Subseção I Disposições Gerais
Art. 52 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
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Art. 53 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 54 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Subseção II Das Incompatibilidades
Art. 55 – Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior. II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a”, do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo federal, estadual ou municipal, de conformidade com o inciso III, do artigo 38, da Constituição Federal.
Art. 56 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença, missão oficial autorizada ou doença comprovada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
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V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado por crime infamante ou hediondo; VII – que fixar residência fora do Município; VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta LEI ORGÂNICA; IX – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. § 1º - Extingue-se o mandato, o que será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º - Nos casos dos incisos deste artigo, a perda do mandato será sempre decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, ou, ainda, de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa. Subseção III Do Vereador Servidor Público Art. 57 – O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Subseção IV Das Licenças Art. 58 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença, devidamente comprovado; II – sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias, por Sessão Legislativa; III – para exercer a função de Secretário Municipal ou equivalente. § 1º - Nos casos dos incisos I e II, poderá o Vereador reassumir antes que tenha terminado o prazo de sua licença. § 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
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§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jús à remuneração estabelecida. § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. Subseção V Da Convocação dos Suplentes
Art. 59 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, far-se-á convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Ocorrendo vaga, e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
Seção XIV Do Processo Legislativo
Subseção I Disposição Geral
Art. 60 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração: I – emendas à LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.
Subseção II Das Emendas à LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 61 – A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL poderá ser emendada mediante proposta:
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I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular. § 1º - A proposta de emenda à LEI ORGÂNICA MUNICIPAL será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A emenda à LEI ORGÂNICA MUNICIPAL será promulgada pela Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de intervenção no Município, a cento e vinte dias das eleições municipais, nem quando o País estiver sob regime ditatorial. Subseção III Das Leis
Art. 62 – Cabe a iniciativa das leis complementares e ordinárias a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 63 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta LEI ORGÂNICA: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras ou de Edificações; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Códigos de Posturas, zoneamento e parcelamento do solo; V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI – LEI ORGÂNICA instituidora da Guarda Municipal; VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 64 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre: I – regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; II – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
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III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, bem como criação, estruturação e atribuições de Secretarias ou órgãos equivalentes da Administração Pública; IV – matéria que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara. Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa previsto nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas aqueles que se referem à matéria orçamentária.
Art. 65 – Compete exclusivamente à Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, no que se refere à fixação de remuneração, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 66 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias, contados da data em que for feita a solicitação. § 1º - Findo, sem deliberação, o prazo previsto no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, exceto medida provisória, veto e leis complementares, para que se ultime a votação. § 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar e de codificação.
Art. 67 – Aprovado pela Câmara, será o projeto de lei no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. § 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
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§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º - O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com ou sem parecer, em uma única discussão e votação. § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória e projetos do Executivo com pedido de urgência. § 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação. § 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo. § 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 68 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do próprio Município, da cidade ou de bairros. § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. § 2º - A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 69 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal com delegação da Câmara. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais,
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orçamentos e diretrizes orçamentárias, bem como matéria reservada à lei complementar. § 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da Lei Delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 70 – O Prefeito Municipal em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 71 – Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 72 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 73 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 74 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 75 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado pelo Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta LEI ORGÂNICA.
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Art. 76 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão. § 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
Seção XV Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 77 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual, a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão apreciadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento e independente do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual, a que for atribuída essa incumbência, e ao qual serão as mesmas encaminhadas. § 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão, considerando-se julgadas se não houver o pronunciamento da Câmara dentro de sessenta dias de seu recebimento. § 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
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Art. 78 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 79 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a partir de quinze de abril, à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Capítulo III Do Poder Executivo
Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 80 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou órgãos equivalentes. Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 2º, do art. 16, desta LEI ORGÂNICA e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 81 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para um mandato de quatro anos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, podendo concorrer a reeleição somente para um período subseqüente.
Art. 82 – Verificando se a vacância de cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 83 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judicial competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
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- “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”. § 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado. § 2º - Se até dez de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 3º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o VicePrefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 4º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, arquivadas na Câmara, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. § 5º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e impedimento, e o sucederá no caso de vacância do cargo. § 6º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
Art. 84 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único – A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Seção II Das Proibições
Art. 85 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato: I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, na hipótese, o disposto no artigo 38, da Constituição Federal; III – ser titular de mais de um mandato eletivo; IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI – fixar residência fora do Município. Seção III Das Licenças
Art. 86 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo ou de mandato, salvo por período até quinze dias.
Art. 87 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de licença devidamente comprovado. § 1º - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jús a sua remuneração integral, bem como nos casos de férias. § 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Seção IV Das Atribuições do Prefeito
Art. 88 – Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições: I – dar cumprimento às deliberações da Câmara e exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; II – tomar a iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta LEI ORGÂNICA; III – representar o Município em juízo e fora dele; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V – vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara; VI – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município; VII – editar medidas provisórias na forma desta LEI ORGÂNICA;
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VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei, provendo e extinguindo os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, e expedindo os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até 15 de abril, as contas do Município, bem como apresentar os balanços do exercício anterior; XI – decretar, nos termos legais a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XII – expedir decretos, portarias e os demais atos administrativos, dandolhes publicidade oficial; XIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, bem como a execução de serviços públicos; XIV – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XV – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XVI – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVIII – prover os serviços e obras da Administração Pública Municipal; XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XX – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XXI – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso; XXII – dar denominação a próprios Municipais e a vias e logradouros públicos, depois da aprovação da Câmara; XXIII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir; XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
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XXV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da Administração para o ano seguinte; XXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXVII – providenciar sobre a administração dos bens municipais e sua alienação, na forma da lei; XXVIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXIX – organizar e dirigir, nos termos legais, os serviços relativos às terras do Município; XXX – desenvolver o sistema viário do Município; XXXI – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino; XXXIII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXIV – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como, se for o caso, fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei; XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXVI – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentarse do Município por tempo superior a quinze dias; XXXVII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XXXVIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, de acordo com critérios estabelecidos na legislação municipal; XXXIX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XL – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XLI – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos. § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIV, XVIII, XIX, XXI, XXVI e XLI deste artigo. § 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
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Seção V Da Perda e Extinção do Mandato Art. 89 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e o observado nos incisos I, IV e V, do artigo 38, da Constituição Federal. § 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenharem função de administração em qualquer empresa privada, que mantenha vínculos com a Administração Municipal. § 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato. Art. 90 – As incompatibilidades declaradas no artigo 55, seus incisos e alíneas, desta LEI ORGÂNICA, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou equivalentes.
Art. 91 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 92 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações políticoadministrativas, perante a Câmara.
Art. 93 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III – infringir as normas dos artigos 55 e 56 desta LEI ORGÂNICA; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Seção VI Da Transição Administrativa
Art. 94 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor, até trinta dias antes da posse e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de
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operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionários de serviços públicos; V – estado de contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII – projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento acelerar seu andamento ou retirálos; VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 95 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública. § 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção VII Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 96 – São auxiliares diretos do Prefeito os secretários ou equivalentes. § 1º - Os cargos de auxiliares são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. § 2º - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
Art. 97 – A lei municipal, de iniciativa do Chefe do Executivo, estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
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Art. 98 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou equivalentes: I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e um anos.
Art. 99 – Compete aos Secretários Municipais, ou equivalentes, além das atribuições fixadas em lei: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou equivalente. § 2º - A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 100 – Os Secretários ou equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Seção VIII Da Consulta Popular
Art. 101 – O Prefeito Municipal poderá realizar consulta popular para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 102 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou, pelo menos, cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.
Art. 103 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. § 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às
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urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro messes que antecedam às eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 104 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
Seção IX Dos Servidores Públicos
Art. 105 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das funções públicas. §1º - A lei assegurará, aos servidores da Administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
Art. 106 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se de professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
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d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, letras “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 107 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalida por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 108 – É livre para o servidor o direito de associação profissional e/ou sindical e o direito de greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal.
Seção X Da Segurança Pública
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Art. 109 – O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º - A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Título III Da Organização Administrativa Municipal
Capítulo I Da Estrutura Administrativa
Art. 110 – A Administração Municipal é constituída dos órgãos interessados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizados; II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir se de qualquer das formas admitidas em direito; III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
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IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV, do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Capítulo II Da Administração Pública
Art. 111 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 37 e 38, da Seção I, do Capítulo VII, do Título III, da Constituição Federal e as determinações desta LEI ORGÂNICA.
Art. 112 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de nível superior. § 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para o que o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 113 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que, preferencialmente esses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 114 – Um percentual não inferior a dez por cento dos cargos e empregos a serem criados, no Município, será destinado a pessoas portadoras de deficiências, sendo que os critérios para seu preenchimento serão definidos em lei municipal.
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Art. 115 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 116 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.
Art. 117 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 118 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, que deverão estar abertas por, pelo menos, quinze dias.
Art. 119 – O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionários de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Capítulo III Dos Atos Municipais
Seção I De Sua Publicidade
Art. 120 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local. § 1º - No caso de não haver periódico no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal. § 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. § 4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
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Art. 121 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-seá: I – mediante Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, face lei autorizativa; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos de órgãos ou entidades da Administração Municipal; h) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; i) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; l) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei; m) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; n) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; o) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta; p) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei. II – mediante Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e outros atos individuais de efeito interno; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto. III – mediante Contrato, nos seguintes casos:
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a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, com prazo determinado por lei, a fim de atender à necessidade eventual e de excepcional interesse público, de acordo com esta LEI ORGÂNICA; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único – Poderão ser delegados os atos constantes dos itens II e III, deste artigo.
Art. 122 – O Prefeito fará publicar ainda: I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV – anualmente, até 15 de abril, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.
Seção II Dos Livros
Art. 123 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Seção III Das Proibições
Art. 124 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
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Art. 125 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção IV Das Certidões
Art. 126 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. § 1º - No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. § 2º - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou ocupante de cargo equivalente de qualquer natureza, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Capítulo IV Dos Bens Municipais
Art. 127 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 128 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria, ou órgão equivalente, a que forem distribuídos.
Art. 129 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – pela sua natureza; II – em relação a cada serviço. Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 130 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei. Parágrafo único – As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens
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dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 131 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II – quando móveis, dependerá também de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo e aceito pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 132 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 133 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 134 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes, com autorização da Câmara Municipal.
Art. 135 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão a título precário ou autorização, e por prazo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1º - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração Indireta, desde que atendido o interesse público.
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§ 2º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação previstas nesta LEI ORGÂNICA. § 3º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. § 4º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 5º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, mediante licitação, a título precário, através de decreto. § 6º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos ou transitórios.
Art. 136 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 137 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 138 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 139 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Capítulo V Das Obras e Serviços Municipais
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Art. 140 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. § 1º - Fica assegurada a igualdade de direitos e deveres a permissionários ou concessionários de serviços prestados à população e garantidos aos usuários os meios de acesso e comunicação junto aos serviços públicos. § 2º - O cancelamento da permissão ou concessão, antes de vencido o prazo, dependerá de decisão da Câmara Municipal.
Art. 141 – Nenhuma obra pública, melhoramento ou serviço do Município, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, será realizado sem que conste: I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – o respectivo projeto e prévio orçamento de custo; III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das despesas e os pormenores para a sua execução; IV – os prazos para seu início e término, acompanhados da respectiva justificação. Parágrafo único – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 142 – A concessão ou a permissão de serviço público será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. § 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
Art. 143 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando se sua participação em decisões relativas a: I – planos e programas de expansão de serviços; II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
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III – política tarifária; IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V – mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionários de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 144 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando em especial sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 145 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 146 – O Município poderá revogar, sem indenização, a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
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Art. 147 – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 148 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão afixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. Parágrafo único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão de serviços. Art. 149 – O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único – O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 150 – Ao Município é facultado conveniar com a União, o Estado e entidades particulares a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I – propor os planos de expansão dos serviços públicos; II – propor critérios para fixação de tarifas; III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 151 – A criação pelo Município de entidade de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 152 – Os órgãos colegiados das entidades de Administração Indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
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Capítulo IV Da Administração Tributária e Financeira
Seção I Dos Tributos Municipais
Art. 153 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
Art. 154 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I – imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146, da Constituição Federal; II – taxas de serviços públicos; III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. § 1º - O imposto previsto no inciso I, “a”, poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2º - O imposto previsto no inciso I, “b”, não incide sobre a transmissão de bens ou direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso I, “c” e “d”.
Art. 155 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município.
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Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 156 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 157 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 158 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 159 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de calculo dos tributos municipais. § 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. § 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I – quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II – quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante
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para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 160 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 161 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 162 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 163 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 164 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Seção II Da Receita e da Despesa
Art. 165 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 166 – Pertencem ao Município:
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I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposta da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposta do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 167 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 168 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.
Art. 169 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 170 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Seção III Do Orçamento
Art. 171 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta LEI ORGÂNICA.
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Parágrafo único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 172 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, ou equivalente, à qual caberá: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; ou III – sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 173 – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Ar. 174 – O projeto de lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia trinta de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia trinta de novembro não for devolvido para sanção.
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§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 175 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 176 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 177 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Art. 178 – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.
Art. 179 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os servidores municipais.
Art. 180 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição: I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Seção IV Das Vedações Orçamentárias
Art. 181 – São vedadas: I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
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II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; V – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como de operações de crédito por antecipação de receita, previstas também nesta LEI ORGÂNICA; VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 70, desta LEI ORGÂNICA.
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Art. 182 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serlhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 183 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Seção V Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 184 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e Regimento Interno, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
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III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito nos termos da lei municipal, enquanto não vigorar a lei complementar de que trata o § 9º, do artigo 165, da Constituição Federal. § 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
Seção VI Da Execução Orçamentária
Art. 185 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 186 – O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 187 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II – pelos remanejamentos, transferências e transposição de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
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Art. 188 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento NOTA DE EMPENHO, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1º - Fica dispensada a emissão da NOTA DE EMPENHO nos seguintes casos: I – despesas relativas a pessoal e seus encargos; II – contribuições para o PASEP; III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Seção VII Da Gestão de Tesouraria
Art. 189 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria Tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 190 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 191 – Poderá ser constituído regime de adiamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
Seção VIII
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Da Organização Contábil
Art. 192 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo, e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 193 – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. Parágrafo único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Seção IX Das Contas Municipais
Art. 194 – Até setenta e cinco dias após o início da Sessão Legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente, as contas do Município, que se comporão de: I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras de Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público Municipal; II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
Seção X Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 195 – São sujeitas à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º - O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de Tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
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§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
Seção XI Do Controle Interno Integrado
Art. 196 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
Seção XII Dos Preços Públicos
Art. 197 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 198 – Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
Capítulo VII Do Planejamento Municipal
Seção I Disposições Gerais
Art. 199 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
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Parágrafo único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 200 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 201 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V – respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 202 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 203 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I – plano diretor; II – plano de governo; III – lei de diretrizes orçamentárias; IV – orçamento anual; V – plano plurianual.
Art. 204 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos
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programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Seção II Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 205 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 206 – O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhálos à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 207 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
Título IV Da Ordem Econômica e Social Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 208 – O Município, dentro de sua competência, promoverá e organizará o próprio desenvolvimento econômico e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade e agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
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Art. 209 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 210 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 211 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 212 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo único – São isentas de impostos as respectivas Cooperativas. Art. 213 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 214 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei, concedendo-lhes, ainda, os seguintes favores fiscais: I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS; II – isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento; III – dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem; IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
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Art. 215 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I – fomentar a livre iniciativa; II – privilegiar a geração de emprego; III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; V – proteger o meio ambiente; VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 216 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contigentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 217 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I – oferecer meios de assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III – garantir a utilização racional dos recursos naturais.
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Art. 218 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 219 – O Município poderá consorciar-se a outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 220 – O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, através de: I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independente da situação social e econômica do reclamante; II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 221 – O Município, em caráter precário e por prazo limitado, definido em ato do Prefeito, fiscalizado pelo Poder Legislativo, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos à penhora, pelo Município, para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 222 – Fica assegurada às empresas de pequeno porte e às microempresas a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 223 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município, nas condições que a lei determinar.
Capítulo II Das Políticas Municipais
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Seção I Das Garantias e Direitos Individuais e Coletivos
Art. 224 – Estão assegurados à população municipal, no que couber, todas as garantias e direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 225 – Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 226 – O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 227 – O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Art. 228 – O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher.
Art. 229 – É vedada, na Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
Art. 230 – É, também, vedado ao Município veicular propaganda que resulte ou induza em prática discriminatória.
Art. 231 – O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei: I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;
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II – direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de induzimento; III – assistência a mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento; IV – atendimento à mulher vítima de violência.
Art. 232 – O Município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches e escolas.
Art. 233 – O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.
Art. 234 – O Município promoverá a integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social.
Art. 235 – O Município promoverá assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência, sempre que possível, por meio de profissionais de sexo feminino.
Art. 236 – Para concurso de acesso aos quadros da Administração Pública, direta ou indireta, não se exigirá do candidato fotografia nem requisito de boa aparência.
Art. 237 – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos afro-brasileiros e garantidos, na forma da lei, a proteção dos locais de cultos e suas liturgias.
Art. 238 – O Poder Público Municipal cassará o alvará de funcionamento de bares, restaurantes, hotéis, boates, clubes e demais estabelecimentos de diversões públicas e comerciais que pratiquem ou permitam que se pratiquem em seu interior atos racistas e discriminatórios.
Seção II Da Previdência e Assistência Social
Art. 239 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este
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objeto e buscará a participação das associações representativas da comunidade. § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203, da Constituição Federal.
Art. 240 – Compete ao Município suplementar, ainda, e, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Seção III Da Saúde Art. 241 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 242 – Compete ao Município, como participante do Sistema Único de Saúde- SUS - além de outras atribuições, nos termos da lei: I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde da população; II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde da população; III – participar da formação a política e da execução das ações de saneamento básico; IV – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; V – fiscalizar e inspecionar alimentos, o controle de seu teor nutricional e qualidade, bem como as bebidas e as águas para o consumo da população; VI – colaborar na proteção do meio ambiente. Art. 243 – Para atingir os objetivos estabelecidos nos artigos anteriores, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
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III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, gratuitamente, e sem qualquer discriminação; IV – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; V – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; VI – combate às moléstias especificadas, contagiosas e infectocontagiosas; VII – combate ao uso de tóxico; VIII – serviços de assistência à maternidade e a infância. Parágrafo único – Compete ao Município, ainda, suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 244 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado nos termos do artigo 195, da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes. Parágrafo único – Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
Art. 245 – Compete, também, ao Município, estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.
Art. 246 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório. Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, do atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 247 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
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Art. 248 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo único – É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros, exceto quando o paciente optar por serviços e acomodações especiais.
Art. 249 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I – planejar, organizar, gerir, controlar e avalizar as ações e os serviços de saúde; II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição. V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde; IX – gerir laboratórios públicos de saúde; X – elaborar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 250 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente; II – integridade na prestação das ações de saúde;
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III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; IV – participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; V – direito do indivíduo a obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III, constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: a) área geográfica de abrangência; b) registro de clientela; c) resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 251 – O Prefeito convocará anualmente, no primeiro trimestre, o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 252 – A lei criará e disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: I – formular a política municipal de saúde; II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 253 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 254 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 255 – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Seção IV Do Saneamento Básico
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Art. 256 – Compete ao Município planejar e executar ações e programas de Saneamento Básico em conjunto com os demais órgãos governamentais. Parágrafo único – O Município deverá prover recursos para a implementação do programa de Saneamento Básico.
Art. 257 – O Município, de acordo com sua Política Urbana e se Plano Diretor, se responsabilizará pela promoção do saneamento básico em seu território.
Art. 258 – O Poder Público Municipal é o responsável pela prestação dos serviços de saneamento básico. Parágrafo único – Os serviços referidos neste artigo poderão ser delegados, através de regulamentação, quando o Município achar conveniente.
Art. 259 – O Poder Público Municipal poderá estabelecer consórcios intermunicipais com o fim de resolver problemas comuns afetos ao saneamento básico, controle da poluição ambiental e recursos hídricos.
Art. 260 – A Prefeitura, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer cidadão, procederá à interdição imediata do loteamento regular, irregular ou clandestino, em que se proceder à venda de lotes ou terrenos sem prévia implantação de rede de esgoto sanitário, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, aprovados pelo órgão municipal competente.
Art. 261 – À Prefeitura é vedada a aprovação de qualquer parcelamento em área onde não esteja assegurada a capacidade técnica da prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais.
Art. 262 – Os lançamentos finais de sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários em corpos hídricos receptores deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo. Parágrafo único – Para efeitos deste artigo consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas que, em seu estado natural, são utilizados para o lançamento de esgotos sanitários.
Art. 263 – É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos, hospitalares ou industriais. Parágrafo único – As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, de forma a
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assegurar seu tratamento adequado, quando necessário, a critério de controle ambiental.
Art. 264 – É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, riachos, ribeirões, lagoas, e junto a mananciais.
Art. 265 – Fica proibida a incineração de lixo a céu aberto, em especial de resíduos hospitalares.
Art. 266 – A Administração Municipal terá que fornecer relatório público anual quanto à qualidade da água distribuída à população. Parágrafo único – Quando se tratar de concessionária do serviço público, o procedimento adotado deverá ser idêntico.
Art. 267 – As edificações somente serão licenciadas se observadas as normas de saneamento básico. Parágrafo único – O licenciamento sem a observação deste artigo implica na responsabilização do Agente Político que o concedeu, que, inclusive, poderá ser iniciada com a representação de qualquer cidadão.
Seção V Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 268 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º - Serão proporcionadas aos interessados a gratuidade e todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
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IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 269 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VIII – zelo, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola; IX – execução de calendário escolar flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos; X – currículos escolares adequados às peculiaridades municipais, que valorizem sua cultura, patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 270 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
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Art. 271 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários da escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. § 4º - O Município poderá manter escolas de segundo grau ou estabelecimento de ensino superior, bem como subvencioná-los, dentro de suas disponibilidades.
Art. 272 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 273 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: I – comprovem finalidade de não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão destinado a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 274 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções, observado o que dispõe o art. 206, da Constituição Federal. Art. 275 – A lei criará e regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 276 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
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Art. 277 – O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. Art. 278 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º - Compete ao Município suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º - Compete à Administração Municipal, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º - Compete, ainda, ao Município, proteger os documentos, os objetos, as obras e outros bens móveis e imóveis de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, além de apoiar as manifestações da cultura local. Art. 279 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 280 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes, e incentivará o lazer, como forma de promoção social. Parágrafo único – Para fins deste artigo, se possível, e comprovada a sua viabilidade, o Município criará e manterá Centros PoliEsportivos.
Art. 281 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 282 – É permitido ao Município a subvenção de associações desportivas profissionais, desde que haja disponibilidades.
Art. 283 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Seção VI Da Política Urbana
Art. 284 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
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ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. § 1º - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. § 2º - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 285 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. § 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 286 – O direito de propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. § 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. § 2º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, observado o valor do mercado. § 3º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsória; II – imposto progressivo no tempo sobre propriedade predial e territorial urbana; III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dois anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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§ 4º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 287 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 288 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 289 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente local. §1º - A ação do Município deverá orientar-se para: I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra estrutura básica e serviços por transporte coletivo; II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 290 – O Município, em consonância com a sua política urbana, e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis da saúde da população. § 1º - Para fins deste artigo, fica terminantemente proibida a ligação de esgoto sanitário à rede de captação de águas pluviais sob pena de sanção legal. § 2º - A ação do Município deverá orientar-se para:
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I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água; V – prestar o serviço de abastecimento de água, em quantidade e qualidade adequadas às necessidades da população, podendo, ainda, delegar os referidos serviços a concessionários ou permissionários.
Art. 291 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 292 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, aceso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos; IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 293 – O Município, em consonância com sua política urbana, e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover plano e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. Art. 294 – O Poder executivo deverá manter cadastro atualizado: I - dos imóveis de sua propriedade, do Estado e da União, no Município; II – dos terrenos não identificados, sub-utilizados ou não, de propriedade particular; III – das habitações em área de risco.
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Parágrafo Único – Bienalmente, o Poder Executivo publicará o cadastro referido neste artigo, através da imprensa local ou por afixação no Paço Municipal.
Art. 295 – O Município, desde que viável, destinará área para localização do Distrito Industrial da cidade, nos termos em que a lei determinar, principalmente para fomentar a instalação de micros e pequenas empresas.
Seção VII Da Política Rural
Art. 296 – A política de desenvolvimento rural do Município será fixada de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas em lei e terá por fim orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos, observadas as peculiaridades locais.
Art. 297 – O Município incentivará serviços e programas que tenham por objetivo o aumento da produção e da produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem-estar da população rural.
Art. 298 – O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural de: I – assistência técnica e extensão rural; II – infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
Art. 299 – O Município apoiará e estimulará: I – o acesso dos produtores ao crédito e seguro social; II – a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindustrialização, bem como o artesanato rural; III – os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias; IV – a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente; V – a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
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VI – a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal; VII – a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismos e organização rural, sob a orientação de entidades sindicais; VIII – a implantação do sistema de bolsa de arrendamento de terras.
Art. 300 – O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações. Parágrafo único – Miniprodutores rurais, assim considerados os de até seis módulos rurais, estão isentos de quaisquer impostos ou taxas municipais.
Art. 301 – O Município deverá reservar área exclusiva para a produção de hortifrutigranjeiros, sem permissão, na mesma, de loteamentos para fins de especulação imobiliária.
Art. 302 – A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenagem, de cooperativismo e de assistência técnica e extensão rural. Art. 303 – Lei Municipal disporá sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Agrícola – CMPA – de forma a assegurar a participação democrática referida no artigo anterior.
Seção VIII Do Meio Ambiente
Art. 304 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Compete ao Poder Público Municipal: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e eco-sistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; VIII – proibir a exploração de minérios nos leitos dos rios e riachos, principalmente com uso de balsas, equivalentes e materiais degradantes do meio ambiente; IX – vedar, no Município, o depósito de lixo atômico. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de recuperar os danos causados. Art. 305 – Para assegurar efetividade ao direito previsto no artigo anterior, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 306 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 307 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 308 – A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
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Art. 309 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 310 – As empresas concessionárias ou permissionários de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 311 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Seção IX Do Abastecimento
Art. 312 – O Município promoverá e incentivará uma política de abastecimento à população, que tenha por objetivo, entre outras coisas: I – eliminar as fases intermediárias do comércio entre o produtor e o consumidor; II – criar um cinturão verde, que tenha por finalidade estimular e regularizar o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros; III – manter serviços de apoio e orientação aos pequenos produtores rurais e de produtos referidos no inciso anterior; IV – criar e dispor sobre manutenção e funcionamento de feiras livres, assegurada a participação de feirantes e comunidade na sua administração e fiscalização; V – dispor sobre a criação, estrutura, organização e funcionamento de Mercado Municipal para a venda de produtos e mercadorias com preços mais acessíveis ao poder aquisitivo da população; VI – criar hortas comunitárias com o objetivo de melhorar as qualidades de abastecimento municipal e dinamizar o fluxo de produtos e mercadorias no sentido fonte de produção-consumidor; VII – criar órgãos, no âmbito municipal, de defesa do consumidor, e, se já existentes, ativá-los, promovendo o seu funcionamento, da própria Municipalidade, que seriam, no caso, colocados à disposição de tais órgãos e serviços; VIII – apoiar e incentivar a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de suporte ao abastecimento da população;
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IX – divulgar e promover campanhas de esclarecimento e conscientização do consumidor quanto à defesa de seus direitos, sem que isto signifique o acirramento de conflitos entre consumidor e produtor ou comerciante; X – colaborar, em comum com o Estado e a União, na fiscalização de preços e qualidade de produtos e mercadorias.
Título V Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 313 – Compete ao Município: I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, e, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a necessária antecedência, os projetos para o recebimento de sugestões; II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, bem como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 314 – É direito de qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
Art. 315 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 316 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, logradouros, vias públicas e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único – Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa política, científica, cultural, esportiva e artística do Município, do Estado e do País.
Art. 317 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles os seus ritos. Parágrafo único – As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
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Art. 318 – Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 319 – Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos, cinqüenta-porcento dos recursos a que se refere o art. 212, da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 320 – A Tribuna Livre é o canal político onde os munícipes exercerão os direitos populares e democráticos, nos termos da lei própria.
Art. 321 – O Poder Executivo, noventa dias após a promulgação desta LEI ORGÂNICA, apresentará completo levantamento das dívidas contraídas pelo Município, do qual deverão constar: I – o motivo pelo qual foram contraídas; II – o tipo de contrato celebrado; III – o valor original e o valor atual; IV – onde foram aplicados os recursos. Parágrafo único – O levantamento será amplamente divulgado e colocado à disposição de qualquer cidadão, que poderá requerer esclarecimentos ao Poder Executivo.
Art. 322 – Os servidores contratados até à promulgação da LEI ORGÂNICA serão considerados estáveis, desde que sejam concursados e tenham mais de dois anos de efetivo exercício municipal, excluídos aqueles que exerçam funções de confiança e os membros de comissões provisórias, não integrantes do quadro permanente da Municipalidade.
Art. 323 – O mandato da atual Mesa da Câmara se extinguirá no dia 31 de dezembro de 1990.
Art. 324 – A revisão geral desta LEI ORGÂNICA será feita cinco anos após a sua promulgação pela Câmara Municipal, nas funções constituintes, através do voto da maioria absoluta dos vereadores.
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Art. 325 – O Poder Executivo manterá entendimentos com o Governo da União, ou do Estado, se for o caso, para a transferência, ao Município, de bens imóveis a eles pertencentes, e não indispensáveis a seus serviços, para programas e projetos de interesse público.
Art. 326 – O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, dentro de, no máximo, seis meses após a promulgação desta LEI ORGÂNICA, organograma detalhado do Poder Executivo, especificando cargos, funções e remuneração do seu Quadro de Pessoal.
Art. 327 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, serão entregues à Edilidade até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal. Parágrafo único – Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: I – até o dia vinte de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; II – dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
Art. 328 – O Município mandará imprimir esta LEI ORGÂNICA, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 329 – Após a promulgação desta LEI ORGÂNICA, serão distribuídas cópias para os seguintes órgãos e poderes, além do original que ficará em poder da Câmara Municipal: Poder Executivo Municipal, Biblioteca Municipal, Fórum da Comarca, Sub-Seção local da OAB, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Arquivo Público Municipal, Poder Executivo Estadual e Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Art. 330 – Esta LEI ORGÂNICA, aprovada e assinada pelos integrante da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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por Elcio Detone Junior